ESTATUTO SOCIAL
DA

AGÊNCIA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CENTRO OESTE MINEIRO
- PRODESCOM -

APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL, REALIZADA EM 13 DE JULHO DE 2001

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE E DURAÇÃO

Artigo 1º - Com a denominação de AGÊNCIA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CENTRO OESTE MINEIRO - PRODESCOM, fica constituída a presente associação civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelas disposições deste Estatuto, com sede e foro na cidade de Itaúna - MG, à Rua Zezé Lima, 176 - Centro, e tem por finalidades:

I- promover o desenvolvimento sustentável da região Centro Oeste de Minas Gerais, através da implementação das ações oriundas do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Centro Oeste Mineiro e Adjacências - PRODESCOM;

II- promover a integração com entidades públicas e privadas, com outras entidades de classe e com empresas públicas e privadas, via convênios e acordos de parcerias, ou por intermédio de outros instrumentos que julgue adequado.

Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto e dos trabalhos do PRODESCOM, a Região do Centro Oeste Mineiro foi dividida em duas Macro Regiões, as quais, por sua vez, dividem-se em Micro Regiões, assim definidas:
- Macro Região: cada uma das duas áreas em que se divide o Centro Oeste, que passam a denominar-se "Macro Região I" e "Macro Região II".
- Micro Região: cada sub-área em que a Macro Região é dividida.


Artigo 3º - O PRODESCOM tem prazo de duração indeterminado.

§1º - A dissolução desta associação somente poderá ocorrer em reunião da Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, com a presença mínima de dois terços de seus membros em primeira convocação e com qualquer número de membros presentes em segunda convocação.

§2º - A convocação para a Assembléia Geral será feita:

I- durante a Assembléia Geral anterior, devendo constar em ata, ou;
II- por correspondência para os representantes de cada município, com confirmação de recebimento.

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS


Artigo 4º - Poderão ser admitidos como membros do PRODESCOM, entidades classistas, organizações não governamentais, Fundações, Instituições de Ensino e Pesquisa e órgãos do poder público municipal, estadual ou federal, sediados em municípios localizados na área de abrangência do PRODESCOM.

§1º - A critério do Conselho de Representantes, desde que seja de interesse do PRODESCOM, poderão ser admitidos como membros do PRODESCOM, entidades que não estejam sediadas em municípios da área de abrangência do PRODESCOM, bem como pessoas físicas que possam contribuir efetivamente para o Programa, neste último caso, não tendo direito a voto.

§2º - A admissão se dará através de "Termo de Adesão" a ser subscrito pela entidade que assim o desejar, dentre as citadas no caput e no §1º deste artigo.

§3º - As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas preferencialmente por consenso. Caso não haja consenso, as decisões serão tomadas por voto aberto e presencial, sendo que cada município terá direito a somente 1 (um) voto, independentemente do número de entidades do município que tenham feito adesão ao PRODESCOM.

§4º - No caso da delegação do município não chegar ao consenso sobre algum assunto que exija votação, a mesma não votará.


Artigo 5º - As delegações dos municípios que compõem o PRODESCOM, têm direito a voto nas Assembléias, a partir da 2ª (segunda) Assembléia, inclusive a mesma, posterior à sua adesão ao PRODESCOM, desde que adimplentes com seus compromissos financeiros para com a Entidade, observada a condição do §2º do artigo anterior.


Artigo 6º - São direitos dos membros do PRODESCOM:

I- votar e ser votado para cargos do Conselho de Representantes;
II- representar a entidade, por delegação;
III- participar de eventos realizados pelo PRODESCOM;
IV- comparecer às Assembléias, discutir, apresentar propostas e votar, desde que atendidas as condições estipuladas nos artigos 4º e 5º deste Estatuto.

Artigo 7º - São deveres dos membros do PRODESCOM:

I- observar fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos expedidos para sua consecução e das deliberações do Conselho de Representantes;
II- comparecer às reuniões para as quais forem convocados;
III- contribuir com todos os meios a seu alcance, para a completa realização das finalidades do PRODESCOM;
IV- manter em dia a sua participação financeira para o PRODESCOM, quando for o caso.

Parágrafo Único - O membro que deixar de honrar compromissos financeiros junto ao PRODESCOM, por 3 (três) meses consecutivos, perderá a condição de membro do PRODESCOM, até a completa regularização de seu débito.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL


Artigo 8º - Para o cumprimento de suas finalidades o PRODESCOM terá a seguinte estrutura:

I- Assembléia Geral;
II- Conselho de Representantes;
III- Comitê Executivo;
IV- Conselho Fiscal.

Artigo 9º - Constitui o poder soberano do PRODESCOM, a Assembléia Geral dos seus membros.

Artigo 10º - O Conselho de Representantes será composto por 3 (três) representantes de cada micro região integrante, os quais serão indicados nas reuniões das micro regiões, sendo preferencialmente 2 (dois) da sociedade civil e 1(um) do poder público, com mandato de 2 (dois) anos, os quais não serão remunerados.


§1º - Independentemente de haver alteração no número total de membros, deve ser mantida sempre a composição de 3 (três) representantes para cada micro região participante.

§2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Representantes serão escolhidos entre os seus membros, devendo o Presidente ser de uma macro-região e o Vice-Presidente da outra, alternando-se a cada mandato.

§3º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente terá a duração de 2 (dois) anos.

§4º - O cargo de Presidente, bem como dos demais membros do Conselho de Representantes, não é remunerado, podendo existir, verba de representação, destinada à cobertura de despesas de viagem, locomoção e estadia, quando necessário.

Artigo 11 - Compete ao Presidente:

I- representar o PRODESCOM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II- convocar e presidir as reuniões do Conselho de Representantes;
III- assinar convênios, contratos e demais documentos constituídos de obrigações, sempre em conjunto com no mínimo um outro membro do Conselho de Representantes;
IV- acompanhar a execução de planos, projetos, programas e ações do PRODESCOM;
V- selecionar e indicar a contratação de pessoal para o Comitê Executivo.

Artigo 12 - Compete ao Vice-Presidente:

I- substituir o Presidente quando de seus impedimentos ou ausências;
II- auxiliar o Presidente em todas as suas atividades;
III- assumir a presidência em caso de renúncia do Presidente, até o término do mandato.

Artigo 13 - O Comitê Executivo será composto inicialmente por:

I- 1 (um) Coordenador;
II- 2 (dois) Técnicos;
III- 1 (uma) Secretária.

Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Representantes, a alteração do Comitê Executivo, quando se fizer necessário.

Artigo 14 - Os membros do Comitê Executivo serão contratados e remunerados para o exercício de suas atividades.

Artigo 15 - O Presidente do Conselho de Representantes poderá a qualquer tempo demitir ou rescindir o contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de qualquer membro do Comitê Executivo.

Artigo 16 - Compete ao Comitê Executivo:

I- cumprir as determinações do Conselho de Representantes;
II- coordenar todas as ações definidas nas reuniões do PRODESCOM;
III- tomar providências para a realização das assembléias e reuniões do PRODESCOM.

Artigo 17 - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes, é eleito entre os representantes de cada município, pela Assembléia Geral, para um mandato de 1 (um) ano, com renovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal não são remunerados.

Artigo 18 - Compete ao Conselho fiscal:

I- examinar e fiscalizar a gestão financeira do PRODESCOM;
II- emitir pareceres sobre as seguintes matérias:
a) relatórios, balanços e contas da gestão financeira anual;
b) orçamento da receita e despesa de cada exercício e suas eventuais retificações;
c) assuntos de natureza patrimonial ou contábil de interesse do PRODESCOM;
III- cooperar com o Conselho de Representantes do PRODESCOM, todas as vezes que for por ele solicitado, no estudo e solução das questões de interesse da Entidade.

Artigo 19 - A responsabilidade pela assinatura de cheques emitidos pela entidade é do Presidente, Vice-Presidente do Conselho de Representantes, e do Coordenador do Comitê Executivo, devendo constar, obrigatoriamente, no mínimo, duas assinaturas conjuntas por documento.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO


Artigo 20 - Constitui patrimônio do PRODESCOM, os bens móveis, imóveis, direitos, valores e títulos que possua ou venha a possuir.

§1º - As receitas do PRODESCOM poderão advir de contribuições, mensalidades, doações, subvenções e convênios de origens diversas.


§2º - A alienação de bens do PRODESCOM compete a:

I- Assembléia Geral: bens imóveis, direitos e veículos;
II- Conselho de Representantes: móveis, valores e títulos.

Artigo 21 - Na hipótese do §1º do Artigo 3º do Capítulo I deste Estatuto, o patrimônio do PRODESCOM será destinado para entidade(s) congênere(s), indicada(s) pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22 - O presente estatuto somente poderá ser alterado em Assembléia Geral, convocada especificamente para este fim, com a presença mínima de dois terços de seus membros em primeira convocação e com qualquer número de membros presentes em segunda convocação.

Dores do Indaiá, 13 de julho de 2001