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ESTATUTO SOCIAL
DA
AGÊNCIA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL DO CENTRO OESTE MINEIRO
- PRODESCOM -
APROVADO EM ASSEMBLÉIA GERAL, REALIZADA
EM 13 DE JULHO DE 2001
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE E DURAÇÃO
Artigo 1º - Com a denominação de AGÊNCIA
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO CENTRO
OESTE MINEIRO - PRODESCOM, fica constituída a presente
associação civil, sem fins lucrativos, que se
regerá pelas disposições deste Estatuto,
com sede e foro na cidade de Itaúna - MG, à
Rua Zezé Lima, 176 - Centro, e tem por finalidades:
I- promover o desenvolvimento sustentável da região
Centro Oeste de Minas Gerais, através da implementação
das ações oriundas do Programa de Desenvolvimento
Sustentável do Centro Oeste Mineiro e Adjacências
- PRODESCOM;
II- promover a integração com entidades públicas
e privadas, com outras entidades de classe e com empresas
públicas e privadas, via convênios e acordos
de parcerias, ou por intermédio de outros instrumentos
que julgue adequado.
Artigo 2º - Para efeito deste Estatuto e dos trabalhos
do PRODESCOM, a Região do Centro Oeste Mineiro foi
dividida em duas Macro Regiões, as quais, por sua vez,
dividem-se em Micro Regiões, assim definidas:
- Macro Região: cada uma das duas áreas em que
se divide o Centro Oeste, que passam a denominar-se "Macro
Região I" e "Macro Região II".
- Micro Região: cada sub-área em que a Macro
Região é dividida.
Artigo 3º - O PRODESCOM tem prazo de duração
indeterminado.
§1º - A dissolução desta associação
somente poderá ocorrer em reunião da Assembléia
Geral, convocada especificamente para este fim, com a presença
mínima de dois terços de seus membros em primeira
convocação e com qualquer número de membros
presentes em segunda convocação.
§2º - A convocação para a Assembléia
Geral será feita:
I- durante a Assembléia Geral anterior, devendo constar
em ata, ou;
II- por correspondência para os representantes de cada
município, com confirmação de recebimento.
CAPÍTULO II
DA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Artigo 4º - Poderão ser admitidos como membros
do PRODESCOM, entidades classistas, organizações
não governamentais, Fundações, Instituições
de Ensino e Pesquisa e órgãos do poder público
municipal, estadual ou federal, sediados em municípios
localizados na área de abrangência do PRODESCOM.
§1º - A critério do Conselho de Representantes,
desde que seja de interesse do PRODESCOM, poderão ser
admitidos como membros do PRODESCOM, entidades que não
estejam sediadas em municípios da área de abrangência
do PRODESCOM, bem como pessoas físicas que possam contribuir
efetivamente para o Programa, neste último caso, não
tendo direito a voto.
§2º - A admissão se dará através
de "Termo de Adesão" a ser subscrito pela
entidade que assim o desejar, dentre as citadas no caput e
no §1º deste artigo.
§3º - As deliberações da Assembléia
Geral serão tomadas preferencialmente por consenso.
Caso não haja consenso, as decisões serão
tomadas por voto aberto e presencial, sendo que cada município
terá direito a somente 1 (um) voto, independentemente
do número de entidades do município que tenham
feito adesão ao PRODESCOM.
§4º - No caso da delegação do município
não chegar ao consenso sobre algum assunto que exija
votação, a mesma não votará.
Artigo 5º - As delegações dos municípios
que compõem o PRODESCOM, têm direito a voto nas
Assembléias, a partir da 2ª (segunda) Assembléia,
inclusive a mesma, posterior à sua adesão ao
PRODESCOM, desde que adimplentes com seus compromissos financeiros
para com a Entidade, observada a condição do
§2º do artigo anterior.
Artigo 6º - São direitos dos membros do PRODESCOM:
I- votar e ser votado para cargos do Conselho de Representantes;
II- representar a entidade, por delegação;
III- participar de eventos realizados pelo PRODESCOM;
IV- comparecer às Assembléias, discutir, apresentar
propostas e votar, desde que atendidas as condições
estipuladas nos artigos 4º e 5º deste Estatuto.
Artigo 7º - São deveres dos membros do PRODESCOM:
I- observar fielmente o cumprimento deste Estatuto, dos regulamentos
expedidos para sua consecução e das deliberações
do Conselho de Representantes;
II- comparecer às reuniões para as quais forem
convocados;
III- contribuir com todos os meios a seu alcance, para a completa
realização das finalidades do PRODESCOM;
IV- manter em dia a sua participação financeira
para o PRODESCOM, quando for o caso.
Parágrafo Único - O membro que deixar de honrar
compromissos financeiros junto ao PRODESCOM, por 3 (três)
meses consecutivos, perderá a condição
de membro do PRODESCOM, até a completa regularização
de seu débito.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 8º - Para o cumprimento de suas finalidades o
PRODESCOM terá a seguinte estrutura:
I- Assembléia Geral;
II- Conselho de Representantes;
III- Comitê Executivo;
IV- Conselho Fiscal.
Artigo 9º - Constitui o poder soberano do PRODESCOM,
a Assembléia Geral dos seus membros.
Artigo 10º - O Conselho de Representantes será
composto por 3 (três) representantes de cada micro região
integrante, os quais serão indicados nas reuniões
das micro regiões, sendo preferencialmente 2 (dois)
da sociedade civil e 1(um) do poder público, com mandato
de 2 (dois) anos, os quais não serão remunerados.
§1º - Independentemente de haver alteração
no número total de membros, deve ser mantida sempre
a composição de 3 (três) representantes
para cada micro região participante.
§2º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho
de Representantes serão escolhidos entre os seus membros,
devendo o Presidente ser de uma macro-região e o Vice-Presidente
da outra, alternando-se a cada mandato.
§3º - O mandato do Presidente e do Vice-Presidente
terá a duração de 2 (dois) anos.
§4º - O cargo de Presidente, bem como dos demais
membros do Conselho de Representantes, não é
remunerado, podendo existir, verba de representação,
destinada à cobertura de despesas de viagem, locomoção
e estadia, quando necessário.
Artigo 11 - Compete ao Presidente:
I- representar o PRODESCOM, ativa e passivamente, em juízo
ou fora dele;
II- convocar e presidir as reuniões do Conselho de
Representantes;
III- assinar convênios, contratos e demais documentos
constituídos de obrigações, sempre em
conjunto com no mínimo um outro membro do Conselho
de Representantes;
IV- acompanhar a execução de planos, projetos,
programas e ações do PRODESCOM;
V- selecionar e indicar a contratação de pessoal
para o Comitê Executivo.
Artigo 12 - Compete ao Vice-Presidente:
I- substituir o Presidente quando de seus impedimentos ou
ausências;
II- auxiliar o Presidente em todas as suas atividades;
III- assumir a presidência em caso de renúncia
do Presidente, até o término do mandato.
Artigo 13 - O Comitê Executivo será composto
inicialmente por:
I- 1 (um) Coordenador;
II- 2 (dois) Técnicos;
III- 1 (uma) Secretária.
Parágrafo Único - Compete ao Conselho de Representantes,
a alteração do Comitê Executivo, quando
se fizer necessário.
Artigo 14 - Os membros do Comitê Executivo serão
contratados e remunerados para o exercício de suas
atividades.
Artigo 15 - O Presidente do Conselho de Representantes poderá
a qualquer tempo demitir ou rescindir o contrato de trabalho
ou de prestação de serviços, de qualquer
membro do Comitê Executivo.
Artigo 16 - Compete ao Comitê Executivo:
I- cumprir as determinações do Conselho de
Representantes;
II- coordenar todas as ações definidas nas reuniões
do PRODESCOM;
III- tomar providências para a realização
das assembléias e reuniões do PRODESCOM.
Artigo 17 - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três)
titulares e 3 (três) suplentes, é eleito entre
os representantes de cada município, pela Assembléia
Geral, para um mandato de 1 (um) ano, com renovação
de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Fiscal
não são remunerados.
Artigo 18 - Compete ao Conselho fiscal:
I- examinar e fiscalizar a gestão financeira do PRODESCOM;
II- emitir pareceres sobre as seguintes matérias:
a) relatórios, balanços e contas da gestão
financeira anual;
b) orçamento da receita e despesa de cada exercício
e suas eventuais retificações;
c) assuntos de natureza patrimonial ou contábil de
interesse do PRODESCOM;
III- cooperar com o Conselho de Representantes do PRODESCOM,
todas as vezes que for por ele solicitado, no estudo e solução
das questões de interesse da Entidade.
Artigo 19 - A responsabilidade pela assinatura de cheques
emitidos pela entidade é do Presidente, Vice-Presidente
do Conselho de Representantes, e do Coordenador do Comitê
Executivo, devendo constar, obrigatoriamente, no mínimo,
duas assinaturas conjuntas por documento.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO
Artigo 20 - Constitui patrimônio do PRODESCOM, os bens
móveis, imóveis, direitos, valores e títulos
que possua ou venha a possuir.
§1º - As receitas do PRODESCOM poderão
advir de contribuições, mensalidades, doações,
subvenções e convênios de origens diversas.
§2º - A alienação de bens do PRODESCOM
compete a:
I- Assembléia Geral: bens imóveis, direitos
e veículos;
II- Conselho de Representantes: móveis, valores e títulos.
Artigo 21 - Na hipótese do §1º do Artigo
3º do Capítulo I deste Estatuto, o patrimônio
do PRODESCOM será destinado para entidade(s) congênere(s),
indicada(s) pela Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22 - O presente estatuto somente poderá ser
alterado em Assembléia Geral, convocada especificamente
para este fim, com a presença mínima de dois
terços de seus membros em primeira convocação
e com qualquer número de membros presentes em segunda
convocação.
Dores do Indaiá, 13 de julho de 2001
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